Discriminação e assédio moral e sexual podem, em breve, ter punições previstas pelo Estatuto da Advocacia. A mudança alinha a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) às metas da Agenda 2030 da ONU e foi aprovada nesta quarta-feira, na Comissão de Constituição e Justiça do Senado.
A proposta, relatada pela senadora Augusta Brito (PT-CE), nasceu na Câmara dos Deputados por sugestão da própria OAB e foi aprovada por unanimidade pelos senadores. Para virar realidade, a proposta precisa agora da aprovação do Plenário do Senado, que pode acontecer ainda nesta quarta-feira.
Para Augusta Brito, a medida é fundamental diante do aumento do número de mulheres profissionais do direito. “Mulheres já são hoje a maioria dos profissionais de advocacia no Brasil. As estatísticas são da própria OAB e esse aumento da participação feminina exige também mais medidas antidiscriminatórias”
Não existem estatísticas no Brasil sobre o assédio nesta área, mas uma pesquisa feita nos Estados Unidos pela insittuição que representa os advogados no país mostra que, a cada três mulheres advogadas, uma já sofreu assédio sexual, e uma a cada duas já sofreu assédio moral.
Augusta Brito destaca que a previsão de punições a crimes como esses por categorias como a dos advogados em seus códigos de ética ou no regulamento das instituições deveria ser seguida por outras entidades profissionais. “Infelizmente, estamos atrasados nesse processo. Há cada vez mais mulheres em todos os setores do mundo do trabalho, mas o que vemos é ainda um despreparo das normas e das políticas internas para proteger essas profissionais em suas atividades. No que depender do Senado, vamos continuar avançando nesse tema”.
O PL 1.852/2023, apresentado pelos deputados federais Laura Carneiro (PSD-RJ) e Cleber Verde (Republicanos-MA), altera o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906, de 1994). As modificações determinam que atos de assédio moral, assédio sexual ou discriminação sejam passíveis de penalização perante à OAB. Nesses casos, o profissional infrator pode ser afastado do exercício profissional pelo prazo de um mês a um ano.
No projeto, o assédio moral é tido como o comportamento capaz de ofender a personalidade, a dignidade e integridade psíquica ou física de colegas de trabalho. Já o assédio sexual é tipificado como a conduta de conotação sexual, praticada no exercício profissional, que causa constrangimento ou viola a liberdade sexual da vítima. Por fim, a discriminação é caracterizada pelo tratamento constrangedor por razões de cor, deficiência, idade e origem étnica, por exemplo