Alece disciplina em ato normativo atividades no período eleitoral

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A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (Alece), por meio do Ato Normativo n.º 349, veda a propaganda eleitoral nas dependências do Parlamento Estadual, entre outras providências envolvendo o período de eleições de 2024, para os cargos de prefeito e vereadores.

A medida estabelece a vedação aos deputados estaduais e demais agentes públicos de afixar ou permitir a afixação de material que veicule propaganda eleitoral nas dependências da Alece; distribuir ou, por qualquer modo, facilitar a distribuição no âmbito das dependências da Casa de material que contenha propaganda de candidato, partido político ou federação partidária, bem como o depósito ou guarda desse material nessas mesmas instalações, e promover o transporte em veículo oficial ou locado com verba de desempenho parlamentar (VDP) de eleitores ou material de propaganda de candidatos, partidos ou coligações.

Aos deputados estaduais e agentes públicos do Legislativo, fica proibido utilizar camisetas, adesivos, bótons, bonés, broches e outros materiais de propaganda que divulguem candidaturas, partidos políticos ou federações nas dependências da Alece. No entanto, é permitido o estacionamento de veículos particulares com adesivos de propaganda eleitoral em vagas reservadas aos deputados estaduais e servidores, desde que respeitadas as dimensões fixadas pela legislação eleitoral.

Também está vedado ceder servidor vinculado à Assembleia Legislativa, durante o seu horário de expediente, para prestar serviços de qualquer natureza a candidatos, partidos políticos ou federações partidárias, salvo se o servidor estiver licenciado ou de férias.

Outras proibições dizem respeito à reprodução de material de campanha dentro das dependências da Alece e à realização de qualquer tipo de propaganda eleitoral, com desvio de finalidade do debate eminentemente parlamentar e de interesse público, sobretudo pedido de votos a favor de candidatos, partidos, federações ou coligações partidárias.

VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO

O ato normativo determina ainda que a divulgação da atividade parlamentar, a exemplo de votações, reuniões ou deliberações, no site, rede social ou qualquer outro meio de divulgação institucional, deve ser feita em caráter eminentemente jornalístico, de forma objetiva e sem ferir o princípio da igualdade de oportunidades. E aponta que os comentários realizados em redes sociais são de responsabilidade de seus respectivos autores.

Sobre o conteúdo jornalístico dos veículos de comunicação da Alece, o ato normativo proíbe também a divulgação de matérias, programas, entrevistas, debates e assemelhados na Alece TV (canal 31.1) e Alece FM (96,7 MHz), suas redes sociais, sites, ou qualquer outro meio de divulgação institucional da Casa, contratados ou por ela mantidos, que possam ser caracterizados propaganda eleitoral, tal qual definido na Resolução 23.610/2019, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A norma estabelece ser vedado à Alece TV e à Alece FM, durante o período estipulado, a transmissão, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, de imagens de realização de pesquisas ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral. Além disso, fica vedado a qualquer meio de comunicação social da Alece e aos agentes públicos a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral.

Também fica proibido veicular propaganda política ou dar tratamento privilegiado a candidato, partido político, federação ou coligação, mesmo que dissimuladamente, com exceção de programas jornalísticos ou debates políticos.

Confira o ato normativo.